LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE
2012.
Dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições federais de
educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada
concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no
mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento
das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão
ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior
a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal
de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão
preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas,
em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da
unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não
preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste
artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o As instituições federais de
ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para
ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas
vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em
escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento
das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão
ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior
a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o Em cada instituição federal
de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei
serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e
indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na
população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o
último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não
preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste
artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o O Ministério da Educação e a
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da
Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do
programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o O Poder Executivo promoverá,
no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do
programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem
como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o As instituições de que trata
o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo
máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o
cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho”
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho”
Fonte:
Site “Congresso em foco”
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